Voip deve Movimentar Mercado
Tecnologia traz consigo novos desafios regulátórios
para o setor de telecomunicações Marcela
W. Ejnisman e Fernanda B. Casella França
A chamada Voz sobre IP (Internet protocol), ou VoIP
(voice over Internet protocol), caracteriza-se pela transmissão
de sinais de voz usando o protocolo IP das redes de dados
pública ou privadas. A expectativa é de
que a VoIP seja um dos principais setores de crescimento
do mercado de telecomunicações nos próximos
anos. Muitos especialistas do mercado prevêem que
a VoIP será capaz de mudar radicalmente tanto o
setor de telecomunicações como o de comunicação
de dados. Atraente por permitir que aplicações
de telefones e de computadores operem numa mesma rede,
favorecendo, conseq?entemente, o uso mais eficaz da infra-estrutura,
bem como pela redução dos custos, a VoIP
pode se tornar uma alternativa importante à rede
pública. Um dos desafios para a consolidação
da VoIP é a questão regulatória.
Já se discutiu se a VoIP poderia ser considerada
um serviço de telecomunicações, um
serviço de valor adicionado ou uma tecnologia.
Nos termos da definição estabelecida pela
Lei Geral de Telecomunicações (LGT), serviço
de telecomunicações é o conjunto
de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações,
que consiste na transmissão, emissão ou
recepção, por fio, rádio eletricidade,
meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza.
A LGT também estabeleceu que serviço de
valor adicionado é a atividade que acrescenta novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação
de informações a um serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte e com o qual não se confunde.
Serviço de valor adicionado não é
serviço de telecomunicações e seu
provedor é classificado como usuário do
serviço de telecomunicações que lhe
dá suporte. Desse modo, existem correntes que defendem
que, caso seja identificado que a comunicação
via VoIP envolve transmissão, emissão ou
recepção, por fio, radioeletricidade, meios
ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza,
tal fato caracterizaria a VoIP como um serviço
de telecomunicações, nos termos da definição
trazida pela LGT. Isso porque a definição
de serviços de telecomunicações não
se vincula a qualquer tecnologia ou a qualquer meio de
prestação de serviços, mas sim ao
conceito de transmissão, emissão ou recepção.
Contudo, outros defendem que, por ser oferecida através
de um protocolo aplicado à Internet, e sendo o
serviço de acesso à Internet um serviço
de valor adicionado, o qual acrescenta novas funcionalidades
a um serviço de telecomunicações
preexistente, a VoIP também deveria ser considerada
um serviço de valor adicionado, não sujeito
às regras e obrigações impostas pela
regulamentação de telecomunicações.
A Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) posiciona-se, ainda que informalmente, no sentido
de que a VoIP nada mais é do que uma tecnologia,
a qual não pode ser classificada como um novo serviço
de telecomunicações nem tampouco confundida
com os serviços de Internet (serviço de
valor adicionado). Além disso, entende a Anatel
que a empresa que oferta Voz sobre IP ao público
em geral deve necessariamente deter concessão,
permissão ou autorização para a prestação
de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC),
Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) ou Serviço Limitado Especializado (SLE),
este último restrito a serviços oferecidos
a pessoas jurídicas e cuja licença não
é mais outorgada pela Anatel. Na prestação
do SCM não é permitida a oferta de serviços
com as características do STFC, ou seja, o encaminhamento
de tráfego telefônico simultaneamente originado
e terminado nas redes de STFC. Em resumo, o SCM somente
pode ser prestado quando iniciado ou terminado na rede
pública. Além disso, as autorizatárias
do SCM não precisam atender aos compromissos de
abrangência e atendimento estabelecidos aos prestadores
de STFC, o que pode ser considerada uma vantagem, tendo
em vista que tais compromissos são complexos e
onerosos. O que se verifica na prática é
que a busca por uma licença de SCM vem aumentando
cada vez mais e as prestadoras desse serviço oferecem
a VoIP a preços bastante reduzidos aos usuários.
De outro lado, empresas estrangeiras estão ofertando
VoIP à população brasileira, sem
presença no Brasil, à distância, e,
por esse motivo, não estão se considerando
obrigadas a cumprir com as regras impostas pelo Governo
Brasileiro, mais particularmente a Anatel. Esse cenário
incomoda as atuais prestadoras de serviços de telefonia
fixa, principalmente aquelas que, após o Leilão
do Sistema Telebrás, passaram a ser detidas pela
iniciativa privada e prestam o STFC sob forte tutela regulatória
da Anatel. Tais concessionárias de STFC possuem
compromissos de continuidade e universalização
dos serviços, o que exige pesados investimentos
complementares a fim de assegurar à sociedade brasileira
a adequada prestação dos serviços
telefônicos. Independente da oferta ser realizada
por empresas estrangeiras ou por intermédio de
prestadoras de SCM, a VoIP tem permitido a transmissão
de voz através do protocolo IP com uma qualidade
quase tão boa quanto a do STFC. Para suportar essa
competição, as concessionárias de
STFC deverão se desdobrar para oferecer aos seus
usuários descontos, novos planos e funcionalidades
aos seus serviços, podendo inclusive estudar a
hipótese de oferecer a própria VoIP. Na
realidade, entendemos que, quando a primeira delas avançar
nesse sentido, as demais seguirão a mesma tendência.
Resta aguardar as medidas regulatórias e posicionamentos
formais a serem tomados pela Anatel de forma a acompanhar
tamanha revolução no setor de telecomunicações.
Marcela W. Ejnisman é sócia responsável
pelas áreas de Telecom e Tecnologia da Informação
da Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados. Fernanda
B. Casella França é advogada nas áreas
de Telecom e Tecnologia da Informação da
Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados.