VoIP: regulamentação
em debate
Por Juarez Quadros do Nascimento
A Lei
Geral de Telecomunicações –
LGT (art. 60) define serviço de telecomunicações,
telecomunicação e estação
de telecomunicações. Exclui de sua regulação
serviços que não estejam tipificados como
tal, como ocorre com serviço de valor adicionado
– SVA (art. 61). A legislação define
SVA como sendo a atividade que acrescenta, a um serviço
de telecomunicações que lhe dá
suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação
de informações.A conceituação
legal do conjunto de atividades do que é serviço
de telecomunicações, dada pelo art. 60
da LGT através de um conceito positivo aberto,
é completada, na forma de delimitação
negativa, através do conceito excludente de SVA
estabelecido pelo art. 61, conforme explica a Profa.
Helena Xavier em “O Regime Especial da Concorrência
no Direito das Telecomunicações”
(Rio de Janeiro. Forense, 2003).
Assim, a LGT classifica o provedor de SVA como usuário
de serviço de telecomunicações.
A Lei não faz referência aos serviços
de acesso à Internet, até porque, previamente,
estes serviços tinham sido classificados, pela
Norma 004/95 – “Uso de Meios da Rede Pública
de Telecomunicações para Acesso à
Internet”, aprovada pela Portaria 148/95, do Ministro
das Comunicações – como serviço
de valor adicionado.O fato é que as tecnologias
baseadas em IP (Internet Protocol), classificadas como
SVA, afetam os domínios naturais dos serviços,
com uma explosão de facilidades na mídia
e nas telecomunicações. São eficientes,
dinâmicas, competitivas e ameaçam os negócios,
como os de telefonia e televisão. A tecnologia
VoIP (Voz sobre IP) incrementa benefícios, ao
permitir redução de custos nas ligações
de longa distância, embora falte ultimar os problemas
de confiabilidade, segurança e interoperabilidade.
Ainda assim, a telefonia via IP vem modificando o mercado
brasileiro. Entretanto, ocorre mais no âmbito
dos clientes corporativos – empresas e governo
- e de modo limitado no uso residencial, onde é
baixa a presença de banda larga. De forma que,
o tráfego de longa distância, nacional
e internacional, já vem cursando via redes corporativas
em conexão com as redes públicas. Tal
fato não é freqüente nas ligações
locais, onde falta competição.Dado o potencial
da VoIP como alternativa à telefonia tradicional,
as concessionárias se sentem contrariadas em
seus interesses. Falam da necessidade de um marco regulatório.
Como o órgão regulador exime-se de interferir
nessa possível competição, há
uma latente mutação em germinação.
As entrantes com redes mais novas ousam na oferta de
aplicações baseadas em IP e conquistam
clientes. Desafiadas pela tecnologia e pelo mercado,
as concessionárias de telefonia fixa modernizam
suas redes focando o ambiente IP.Ou seja, a evolução
tecnológica impacta as estruturas mercadológicas
e legais. Os desafios intensificados pela convergência
de redes e serviços incluindo a necessidade de
avaliar a extensão de obrigações
regulatórias a serem, ou não, impostas
aos prestadores dos novos serviços, torna invisível
a linha que separa TI (Tecnologia da Informação),
tradicionalmente não regulada, dos serviços
de telecomunicações e de mídia,
sujeitos a condicionamentos regulatórios.
Nesse cenário apresenta-se o fato de determinar
como os serviços baseados em IP se enquadram,
ou não, na estrutura legal e regulatória
existente. Seja como for, qualquer proposição
a respeito requer, antes de tudo, ampla reflexão
e uma sofisticada e transdisciplinar abordagem por parte
dos legisladores e reguladores.
Juarez Quadros do Nascimento é Sócio
da Orion Consultores Associados,Engenheiro e ex-ministro
das Comunicações.