Aspectos jurídicos do voip – As
dificuldades para sua regulamentação
Demócrito Reinaldo Filho
Juiz de Direito em PE
1. Introdução
No presente trabalho, exploramos as dificuldades de entender e
definir o que exatamente constitui a “Telefonia Internet”.
Também discorremos sobre o crescimento da telefonia na
Internet como uma potencial ameaça ao tradicional sistema
de telefonia, com especial ênfase para as atividades regulatórias
que se esperam sejam desenvolvidas pela Anatel. Como órgão
regulador dos serviços de telecomunicações
no país, a Anatel ainda não definiu regras claras
sobre as atividades de empresas que oferecem serviços de
telefonia de voz mediante protoloco IP. O que se espera é
que venha, dentro de algum tempo, a exercer sua atividade regulatória
para disciplinar esse setor específico das telecomunicações,
o que, obviamente, vai apresentar algumas dificuldades, sabendo-se
que a VoIP é uma nova tecnologia com características
que reúne elementos comuns às telecomunicações
tradicionais e à comunicação na Internet.
Mencionamos essas dificuldades e apontamos tendências para
a resolução desses problemas.
2. O desenvolvimento da voip
no mercado corporativo brasileiro
Várias empresas estão migrando para a telefonia
IP, trocando suas centrais telefônicas pela nova tecnologia,
com objetivo principal de redução de custos. Ainda
assim, por mais rápido que ocorra a evolução
das telecomunicações, poucas são as empresas
que se sentem seguras para ingressar na tecnologia
voip. Algumas estão optando, num momento inicial, por
soluções híbridas, deixando centrais tradicionais
e IP convivendo de maneira integrada, ou centrais IP que suportam
também ramais tradicionais. Mas, como parece não
haver dúvidas de que a evolução tecnológica
passa pela adoção de telefonia IP, e como a diminuição
dos custos de ligações de longa distância
nacional e internacional é fator sensível para os
usuários corporativos, é fácil prever que
as empresas se decidam por trocar suas antigas redes de telefonia
pelas novas soluções dentro dos próximos
anos, ainda que, num primeiro momento, essa migração
se limite àquelas de médio e grande porte. De acordo
com estudo da Frost & Sullivan, o mercado latino-americano
de telefonia IP teria movimentado receita da ordem de US$ 150
milhões, em 2004, volume que correspondeu a um incremento
de 44,2% sobre os US$ 103,7 milhões registrados no ano
anterior. Mantida a participação do Brasil nesse
bolo em torno dos 12%, os contratos fechados no país ao
longo do ano passado alcançaram US$ 31 milhões,
com a venda de equipamentos e software. Do total negociado na
região, no período, as instalações
de IP puro sustentaram 71% das vendas, enquanto as soluções
do tipo IP-enable (que suportam linhas TDM e IP) responderam pelos
restantes 29%. Em termos de ramais instalados, a participação
ainda é pequena frente à base instalada. Especialistas
afirmam que 90% das portas em uso no Brasil são analógicas.
Os outros 10% estariam divididos entre ramais digitais e IP, com
tendência pelo equilíbrio entre as duas tecnologias.
A Associação Brasileira da Indústria Elétrica
e Eletrônica (Abinee) estima que foram vendidos 1,4 milhão
de ramais para o mercado corporativo, em 2004, mas não
especifica a participação IP nesse total. No mundo,
as pesquisas indicam que foram comercializados 10 milhões
de aparelhos IP.
3. O que é a Telefonia sobre Internet?
Como o próprio nome sugere, a telefonia na Internet ou
VoIP (Voice over IP),
ou ainda VON (Voice on the Net), envolve o uso da rede Internet
para a transmissão em tempo real de sons (arquivos de áudio)
de um computador para outro ou, em alguns casos, de um computador
para um aparelho de telefone. O processo de transmissão
de voz sobre a Internet ocorre da seguinte maneira: o arquivo
de áudio é comprimido e dividido em pedaços
(pacotes) de informação que, assim, trafegam sobre
a rede até chegar ao local do destinatário final
da mensagem, onde são reagrupados. Na telefonia tradicional,
formada pelas redes convencionais de circuitos comutados, uma
banda fixa (ou circuito, em outras palavras) entre as duas extremidades
das pessoas que se comunicam fica disponibilizada somente para
aquela comunicação, com a banda ficando inutilizada
durante os minutos de silencio ou intervalos da conversa. Por
isso, a faixa de banda de comunicação utilizada
fica indisponível para outras chamadas. Na telefonia que
se baseia numa rede de protocolo IP, todos os elementos da comunicação
(sejam textos, gráficos ou arquivos de áudio) são
comprimidos e quebrados em pequenos pedaços (“pacotes”
de informação), assim transitando até atingir
o receptor da mensagem. O canal ou banda de comunicação
que está sendo utilizado, por esse motivo, pode ser recuperada
e ficar disponível para outros usuários durante
os momentos de silêncio que ocorrem na conversação
originária. A grande vantagem da VoIP é que, se
utilizando da rede mundial de comunicação (a Internet),
os usuários podem fazer ligações de longa
distância sem qualquer custo ou a um custo bem abaixo dos
valores cobrados pelas companhias telefônicas tradicionais.
3.1 A VoIP “phone-to-phone”: a terceira
geração da telefonia na Internet
A simples definição da telefonia
voip como a transmissão em tempo real de sinais de
áudio (voz) através da rede Internet não
é suficientemente clara de modo a explicar a verdadeira
dimensão desse tipo de serviço de comunicação.
A falha da definição está em omitir uma modalidade
de VoIP cada vez mais promissora e em expansão, que poderíamos
chamar de “telefonia Internet de terceira geração”,
justamente a que permite uma chamada de voz entre dois aparelhos
telefônicos. As duas primeiras modalidades da telefonia
Internet seriam aquelas que permitem a realização
de ligações de “computador para computador”
(PC-to-PC) ou de “computador para telefone” (PC-to-phone).
A terceira geração seria a que possibilita a realização
de uma conversa em tempo real entre duas pessoas, utilizando-se
ambas de aparelhos de telefone (phone-to-phone), ao invés
de computadores. As duas primeiras modalidades estão essencialmente
vinculadas à utilização de um computador
pessoal (PC), pelo menos em uma das extremidades. Um dos atores
dessas modalidades de comunicação participa fazendo
uso de um computador. Ele se conecta à Internet e, através
da utilização de um programa específico,
realiza uma “ligação” para o computador
ou aparelho telefônico da outra. A terceira espécie
de telefonia voip, considerada
a modalidade de telefonia pura via Internet (em contraposição
às duas outras espécies, que seriam modalidades
“híbridas” de telefonia), é aquela pela
qual as pessoas tanto fazem como recebem chamadas de qualquer
aparelho telefônico comum, por meio de um acessório
denominado ATA (adaptador de telefone analógico). Nessa
terceira modalidade, os usuários não se utilizam
de computador. Numa ligação “de telefone para
telefone” via Internet, o usuário se utiliza de um
aparelho telefônico comum (com o adaptador conectado à
entrada da conexão de Internet banda larga) para fazer
a chamada, que é feita para um número de telefone
de acordo com o sistema de distribuição de números
da telefonia tradicional (que obedece a planos de outorga dentro
do território nacional e, no que diz respeito aos códigos
dos países, a tratados e convenções internacionais).
Do ponto de vista técnico, a realização de
uma chamada de um telefone para outro via Internet funciona assim:
o usuário faz a ligação através de
um aparelho telefônico comum, discando para o número
desejado. O adaptador, que trabalha como uma porta de entrada
(“gateway”) para a rede Internet, converte os sinais
de áudio (voz) para arquivos de dados (“pacotes”
de informação) compatíveis com o protocolo
IP, que trafegam desse modo na rede até chegar ao ponto
de destino, onde são decodificados e transformados novamente
em voz. A grande desvantagem dos serviços de telefonia
VoIP pura é que o usuário necessita trocar de número
telefônico e (em algumas modalidades do serviço)
ter que manter uma conta de acesso (banda larga) à Internet.
A vantagem, além da economia dos custos com as ligações,
está na mobilidade que algumas soluções desse
tipo de serviço proporciona. Não é uma comodidade
que se compare aos telefones celulares, mas quando vai de um lugar
a outro e disponha de um ponto de conexão (banda larga)
à Internet, o usuário vai poder utilizar o serviço
voip como se estivesse em casa, bastando carregar consigo
o adaptador.
4. A concorrência no mercado de telefonia
e a necessidade de regulamentação da telefonia VoIP
À primeira vista, a nova tecnologia de telefonia somente
aparenta trazer benefícios, já que permite sensível
redução de custos nas ligações de
longa distância. Como permite que aplicações
de telefones e computadores operem numa mesma rede, favorece o
uso mais eficaz dessa infra-estrutura, gerando a redução
de custos. No entanto, justamente por ter esse potencial de se
tornar uma alternativa viável à telefonia tradicional,
um setor específico se sente contrariado em seus interesses,
justamente o que congrega as atuais prestadoras do Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC). Algumas das prestadoras
desses serviços enxergam a tecnologia VoIP como uma potencial
ameaça ao sistema de telefonia tradicional. As grandes
companhias de telefonia fizeram pesados investimentos em termos
de infra-estrutura de rede (após o processo de desestatização
do sistema Telebrás) e não querem perder poder econômico
ou abrir mão de monopólios regionais nas telecomunicações.
Essas empresas detêm o controle de parte física essencial
das redes de telefonia fixa e se sentem ameaçadas diante
de qualquer possibilidade de perda de lucros ou comprometimento
de seus modelos comerciais já estabelecidos. Já
se pode pressentir, portanto, um movimento desse setor específico
no sentido de exigir, por parte da Anatel ou outro órgão
regulador, a definição de um marco regulatório
para a telefonia sobre Internet. Afinal, como se disse, as empresas
privadas que adquiriram o controle acionário das antigas
empresas estatais de telefonia fixa (e mesmo suas subsidiárias
criadas para exploração do serviço móvel
celular) fizeram a implantação e expansão
das redes de telecomunicações, não só
como obrigação prevista no processo de alienação
– que previa a reestruturação das redes de
telefonia – mas também para dar melhor suporte de
qualidade técnica à prestação dos
serviços. Depois do processo de reestruturação
e desestatização das empresas federais de telecomunicações,
as companhias privadas que adquiriram o direito à exploração
desses serviços fizeram pesados investimentos para o desenvolvimento
desse setor em nosso país, e esperam ver o retorno desses
custos de operação e melhoria da malha de telefonia
através de lucros na cobrança de tarifas pela prestação
dos serviços, dentro de um ambiente de competição
livre e justa. A garantia de regras adequadas de competição
(de uma justa competição) não é uma
exigência irrazoável. Visando a propiciar competição
efetiva e justa, a Agência regulatória brasileira
poderia estabelecer condições a empresas ou grupos
empresariais quanto à obtenção de licença
(concessões, permissões ou autorizações)
para exploração de serviços de telefona IP.
Nos termos do art. 6 o. da Lei 9.472/97, os serviços de
telecomunicações devem ser organizados “com
base no princípio da livre, ampla e justa competição
entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar
para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da
competição imperfeita e reprimir as infrações
da ordem econômica”. Como se observa, as normas gerais
de proteção à ordem econômica são
aplicáveis ao setor de telecomunicações (art.
7 o.), devendo o Estado assegurar às empresas que atuam
nesse campo não apenas o direito à livre competição,
mas que esta de faça de uma maneira justa. Considerando-se
o novo quadro que se desenha no ambiente de competição,
observados o princípio do maior benefício ao usuário
e o interesse social e econômico do País, de modo
a propiciar a justa remuneração das prestadoras
das diversas modalidades de serviços de telecomunicações
e a justa competição entre elas, o órgão
regulador deverá decidir se o aparecimento da telefonia
VoIP provoca uma competição imperfeita no setor
das telecomunicações, de modo a se fazer necessária
a edição de um novo feixe regulatório .
5. Tem a ANATEL competência para regular
a telefonia sobre IP?
Se alguma demanda regulatória sobre empresas que hoje exploram
soluções de telefonia na Internet vier a se tornar
um fato irreversível, quer tenha origem em reclamações
das operadoras de telefonia fixa nacionais (do STFC) ou mesmo
como exigência governamental para impulsionar a arrecadação
de tributos, uma pergunta vem de logo à tona: teria a Anatel
competência para regular o mercado da telefonia na Internet?
Até o presente momento, pelo que se saiba, a Anatel não
baixou normas específicas regulando a prestação
do serviço de VoIP, nem há indicações
de que venha a fazê-lo em breve. O problema da regulamentação
da telefonia na Internet passa necessariamente pela sua definição.
Podemos considerar a VoIP como um serviço de telecomunicação,
uma tecnologia diferente não enquadrada nesse conceito
ou simplesmente um aplicativo para a Internet? Se considerarmos
que a VoIP é um simples aplicativo para Internet, e não
propriamente um serviço de telecomunicação,
dificilmente se pode pretender um papel regulatório da
Anatel (órgão regulador da União), na definição
de políticas para organização e exploração
dessa tecnologia. Em sendo esse o caso, outros órgãos
não estariam mais aptos para regular os serviços
de VoIP? Por exemplo, o Comitê Gestor da Internet no Brasil
(CGI.br), a quem cabe coordenar todas as iniciativas de serviços
de Internet no país, não seria responsável
por assegurar a regulação da prestação
do serviço de telefonia sobre IP? Como se sabe, o Comitê
Gestor foi criado pela Portaria Interministerial nº 147,
de 31 de maio de 1995 e alterada pelo Decreto Presidencial nº
4.829, de 3 de setembro de 2003, para coordenar e integrar todas
as iniciativas de serviços Internet no país, promovendo
a qualidade técnica, a inovação e a disseminação
dos serviços ofertados. Também é responsável
por assegurar a justa e livre competição entre os
provedores e garantir a manutenção de adequados
padrões de conduta de usuários e provedores. Composto
por membros do governo, do setor empresarial, do terceiro setor
e da comunidade acadêmica, o CGI.br representa um modelo
de governança na Internet pioneiro no que diz respeito
à efetivação da participação
da sociedade nas decisões envolvendo a implantação,
administração e uso da rede. Não seria, portanto,
mais condizente com suas funções institucionais
entregar a esse órgão a regulação
dos serviços de VoIP, já que ele toma decisões
em tudo que envolva a implantação, a administração
e o sobretudo o uso da Internet no Brasil? Pensamos que não.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), embora tenha
atribuições amplas quanto à administração
e uso da rede mundial, exerce com preponderância apenas
a função de administração e arrecadação
dos valores de registros de nomes de domínio (do ccTLD
. br ). Tudo o que estiver relacionado à organização
e exploração dos serviços de telecomunicações,
nos termos das leis brasileiras, fica a cargo da ANATEL –
Agência Nacional de Telecomunicações, entidade
integrante da Administração Federal indireta, submetida
a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério
das Comunicações, com sede no Distrito Federal.
É essa autarquia que tem a função de órgão
regulador das telecomunicações no Brasil, agência
criada pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 (art. 8 o.), podendo,
nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo
e Legislativo (art. 1 o.), definir o disciplinamento e a fiscalização
da execução, comercialização e uso
dos serviços e da implantação e funcionamento
de redes de telecomunicações, bem como da utilização
dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências
(parágrafo único do art. 1 o.). Como órgão
regulador das telecomunicações, à Anatel
compete adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento
das telecomunicações brasileiras, especialmente
expedindo normas sobre a prestação desses serviços,
quer quando prestados no regime público (art. 19, IV) ou
no regime privado (art. 19, X). O serviço de telefonia
de voz sobre IP se enquadra juridicamente, sob vários ângulos,
como serviço de telecomunicações. Como se
sabe, a telefonia é uma forma de telecomunicação,
que se caracteriza pela transmissão, emissão ou
recepção de sinais deáudio (sons)através
defios e cabos. É o “meio da transmissão”,
portanto, que qualifica a telefonia e a difere de outras formas
de telecomunicação, mais propriamente do que o material
informacional (tipo da informação) que é
transmitida. Outras formas de telecomunicação, dentre
as quais a telegrafia, a comunicação de dados e
transmissão de imagens, proporcionam a transmissão,
emissão ou recepção de informações
(de natureza diversa, como símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens e sons) por meio de radioeletricidade, meios
ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
A própria Lei (9.472/97) que dispõe sobre os serviços
de telecomunicações em nosso país deixa isso
bem claro, ao dizer que “ forma de telecomunicação
é o modo específico de transmitir informação,
decorrente de características particulares de transdução,
de transmissão, de apresentação da informação
ou de combinação destas, considerando-se formas
de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a
telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão
de imagens” (parágrafo único do art. 69).
Dentre as diversas formas de telecomunicações, o
serviço de VoIP pode ser classificado como telefonia porque
possibilita a transmissão de informações
(sinais de áudio) por meio de fios e cabos. O serviço
de VoIP é típico serviço de telefonia, pois
a rede Internet é formada pela reunião de pequenas
redes de telecomunicações, cabos e fios que se interconectam,
onde se destacam grandes cabos de conexão que formam sua
“espinha dorsal” (os backbones). A maior parte da
malha da rede Internet é formada por fios e cabos, daí
porque a comunicação que nela trafega pode ser incluída
no conceito de telefonia, para efeitos legais. É uma rede
formada pela reunião de pequenas redes telecomunicações,
que, embora tenham surgido paralelamente às redes de telefonia
fixa das companhias telefônicas, hoje com elas se interconectam,
num processo de “convergência” que levou justamente
ao aparecimento da telefonia VoIP, possibilitada pelos softwares
e adaptadores para protocolo IP, que permitiram aplicações
de telefones e computadores operarem como se estivessem numa mesma
rede. Em algum ponto a comunicação possibilitada
pela tecnologia VoIP termina se utilizando da rede fixa de telefonia
tradicional, nem que seja somente no trecho entre a central da
operadora local e a sede (escritório ou residência)
da pessoa que recebe uma chamada em telefone convencional. As
redes de telecomunicações cada vez mais se fundem
e se interconectam, num processo de convergência. Como a
tecnologia IP permite que o usuário dos seus serviços
se comunique com um usuário da rede de telefonia fixa tradicional,
em algum momento da comunicação vai haver um ponto
de interconexão. Assim, se a comunicação
via VoIP se interpenetra ou cruza em algum trecho com as redes
de serviços da telefonia fixa tradicional, pode ser conceituada
como serviço de telefonia e, portanto, sujeita aos condicionamentos
regulamentares da Anatel. Mesmo que se considere que o acesso
à rede Internet pode ser feito por ondas de rádio
ou satélite, ainda assim a tecnologia VoIP não escapa
à qualificação como serviço de telecomunicações
e, portanto, sujeita aos poderes de fiscalização
e regulamentação da Anatel. O art. 60 e seu parágrafo
1 o da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, define como serviço
de telecomunicações “o conjunto de atividades
que possibilita a oferta de telecomunicação”,
sendo esta a “transmissão, emissão ou recepção,
por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro
processo eletromagnético, de símbolos, caracteres,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza”. Serviço de telecomunicações
como um todo, independentemente da forma de transmissão,
está sujeito à competência do órgão
regulador no Brasil – a Anatel. Então, mesmo que
a comunicação por protocolo IP não se operasse
por meio de uma rede física de cabos e fios, mas exclusivamente
por qualquer processo radioelétrico ou eletromagnético,
a forma de transmissão (por ondas) não a retiraria
do âmbito de regulamentação da Anatel, pois
continuaria dentro da conceituação de serviço
de telecomunicações. Conclui-se, portanto, que quanto
ao “meio de transmissão” a telefonia IP pode
ser conceituada como serviço de telecomunicações.
É uma forma de telecomunicação surgida em
função do desenvolvimento de uma nova tecnologia.
Ainda que a rede Internet não pudesse ser considerada uma
rede de telefonia (mas somente de telecomunicação),
a Anatel não perderia seu poder regulamentar sobre o serviço
VoIP. Pela conclusão acima estabelecida, afasta-se o argumento
de que a VoIP se trata de simples “serviço de valor
adicionado”. Nos termos do art. 61 da Lei 9.472/97, “serviço
de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um
serviço de telecomunicações que lhe dá
suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações”.
Nesse sentido, “serviço de valor adicionado”
não constitui propriamente um serviço de telecomunicações,
sendo o seu provedor tratado como mero usuário do serviço
de telecomunicações que lhe dá suporte, com
os direitos e deveres inerentes a essa condição
(par. 1 o. do art. 61). Existe uma corrente que defende que, por
ser oferecida através de um protocolo aplicado à
Internet, e sendo o serviço de acesso à Internet
um serviço de valor adicionado - o qual acrescenta novas
funcionalidades a um serviço de telecomunicações
preexistente, a VoIP também deveria ser considerada um
serviço de valor adicionado, não sujeita às
regras e obrigações impostas aos prestadores de
serviços de telecomunicações. Uma conceituação
da VoIP como simples “serviço de valor adicionado”,
todavia, seria aceitável apenas para uma de suas modalidades,
aquela em que a comunicação é feita de “computador
para computador” (PC-to-PC). Nas duas outras modalidades,
como se sabe, a comunicação se realiza através
ou entrecruza a rede de telefonia tradicional, pelo menos em uma
das extremidades da ligação – por essa razão
essas modalidades também são chamadas de “
interconnected VOIP”. Nesses casos, não há
dificuldade em se considerar a Voz sobre IP um serviço
de telecomunicações, haja vista que a transmissão
da informação passa necessariamente pela rede de
telefonia tradicional. Já quando a comunicação
se opera exclusivamente sobre a rede Internet (de computador-para-computador),
fica difícil aceitar que esse tipo de comunicação
não possa ser compreendido dentro do conceito de “serviço
de valor adicionado”, pois sua utilização
depende apenas de uma conta de acesso à Internet, serviço
esse que já é definido como tal e prestado por provedores
que são tratados, para fins legais, como usuários
dos serviços de telecomunicações. Os provedores
de acesso à Internet são considerados prestadores
de “serviço de valor adicionado”, tratados
como meros usuários do serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes
a essa condição . A comunicação VoIP
que se realiza toda sobre a Internet, já que depende exclusivamente
de o usuário ter que pagar pelo direito a uma conta de
acesso à rede mundial, se confunde com esse serviço
(de valor adicionado). Em outras palavras, quem dispõe
de serviço de acesso à Internet – que se enquadra
na definição de “serviço de valor adicionado”,
automaticamente adquire a possibilidade de se utilizar do serviço
de Voz sobre IP, já que os programas de comunicação
PC-to-PC são oferecidos na rede mundial de forma gratuita.
Não haveria como se taxar ou regular diferentemente o serviço
de VoIP que se confunde e depende exclusivamente do serviço
de acesso à Internet. Em um relatório feito perante
o Congresso dos EUA, em 10 de abril de 1998, a Federal Communications
Commission (mais conhecida simplesmente pela sigla FCC), entidade
que vem a ser o órgão regulador das telecomunicações
naquele país, expressou seu entendimento de que a telefonia
“PC-to-PC” se confunde com o serviço de acesso
à Internet, não havendo como separá-los ou
atribuir-lhes disciplina diferente, na seguinte afirmação:
“Os provedores de Internet sobre cujas redes a informação
passa podem nem sequer estar cientes que um particular usuário
esteja usando um software para telefonia IP, isso porque pacotes
IP carregando comunicação de voz são indistinguíveis
de outros tipos de pacotes.... [em tal caso] Provedor de serviço
Internet não parece estar ‘provendo’ telecomunicações
para o seu subscritor”. Se a telefonia “PC-to-PC”
parece não poder ser regulada, por se confundir com o serviço
de acesso à Internet, pelo menos a que permite ligações
entre aparelhos telefônicos não pode ser tratada
como simples serviço de valor adicionado. Do ponto de vista
do usuário que usa um aparelho de telefonia VoIP ou de
telefonia comum (do STFC), não há alteração
na forma ou conteúdo da informação. O usuário
do serviço obtém apenas a transmissão de
voz, ao contrário de outros serviços de informação
na Internet. Por não se utilizar de um computador, e sim
de um aparelho telefônico, o usuário dessa modalidade
de serviço VoIP não tem acesso a outras comodidades,
como navegação na Internet (por meio de browser),
acesso a arquivos armazenados, envio de e-mails etc. Se a telefonia
“PC-to-PC” se confunde com o serviço de acesso
à Internet, a telefonia VoIP por meio de aparelhos telefônicos
se assemelha à telefonia tradicional, e como tal parece
que deve ser tratada. Cabe à Anatel regular os condicionamentos
da telefonia VoIP (excluída a modalidade “PC-to-PC”),
bem como o relacionamento entre os prestadores dessa tecnologia
com as prestadoras de serviço de telefonia fixa comutada.
Parece que das empresas que oferecem serviço VoIP “phone-to-phone”
devem ser cobradas tarifas pelo uso da rede de telefonia tradicional,
em relação aos trechos das redes das companhias
telefônicas locais. Além disso, a exploração
desse serviço deve ficar sujeita à licença
de funcionamento e fiscalização permanente, sob
pena de nosso país perder milhões em termos de taxas
de licença e fiscalização, que deveriam estar
sendo cobradas de companhias estrangeiras que estão oferecendo
livremente serviços de VoIP, sobretudo companhias norte-americanas.
6. Da definição da telefonia de
voz sobre IP dentre as modalidades de serviços de telecomunicações
Nos termos do art. 69 da Lei 9.472/97, as modalidades de serviços
de telecomunicações são definidas pela Anatel
em função de sua finalidade, âmbito de prestação,
forma, meio de transmissão, tecnologia empregada e outros
atributos. Discute-se se a exploração da prestação
de serviços VoIP pode ser realizada através de licenças
e outorgas previstas para modalidades de serviços de telecomunicações
já regulamentadas ou se, ao contrário, a Anatel
deve tratá-la como uma nova modalidade, com regulamentação
inteiramente nova e específica . Acreditamos que, pela
importância, disseminação e caráter
estratégico que a VoIP já tem e vai passar a ter
ainda mais nos próximos anos, talvez não escape
de uma regulamentação mais estrita, especialmente
criada tendo em vista suas características técnicas
e importância sócio-econômica. O desenvolvimento
tecnológico do setor telecomunicações implica
em novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação
da agência reguladora. Nesse sentido, certamente a VoIP
será tratada em breve como nova modalidade de serviço
de telecomunicações, objeto de licença distinta,
com clara determinação dos direitos e deveres da
empresa exploradora e dos direitos dos usuários, além
de ser objeto de uma estrutura tarifária também
nova e distinta. Em artigo publicado no site do IBDI, as advogadas
Marcela W. Ejnisman e Fernanda B. Casella França apontam
que a Anatel apenas está indicando de maneira informal,
que os interessados em explorar serviços VoIP devem requerer
a mesma licença conferida para a prestação
do Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM). Pensamos que tal posição do órgão
regulador deve ser encarada como uma solução paliativa
e temporária, até que se possa fazer um estudo mais
completo das peculiaridades técnicas da VoIP e de sua participação
no mercado de telefonia. De qualquer maneira, o que não
pode é a exploração de serviços de
telecomunicação, sob qualquer nova modalidade tecnológica
ou forma de transmissão dos sinais, deixar de estar sujeita
à licença de funcionamento prévia e à
fiscalização permanente (nos termos de uma regulamentação
própria ou submetida aos condicionamentos gerais do setor).
No exercício do seu poder regulatório, a Anatel
não poderá escapar de definir uma questão
que tem a ver com política de efeitos sociais, mais especificamente
se a telefonia VoIP deve ser classificada como serviço
de interesse coletivo ou serviço de interesse restrito.
Como se sabe, de acordo com a abrangência dos interesses
que atendem, os serviços de telecomunicações
podem ser classificados em serviços de interesse coletivo
e serviços de interesse restrito (art. 62 da Lei 9.472/97).
Dependendo da classificação que se adote, os deveres
e obrigações das empresas prestadoras de telefonia
VoIP serão mais ou menos extensos. Isso porque os serviços
de interesse coletivo, considerados essenciais, são prestados
sob o regime jurídico público (na forma de concessão
ou permissão), que sofre condicionamentos bem mais severos
do que aqueles reservados aos serviços prestados sob o
regime jurídico privado (na forma de autorização),
a exemplo das exigências de obrigações de
universalização e de continuidade para a prestadora
(arts. 63, par. únic., e 64). Por exemplo, as empresas
que exploram o serviço telefônico fixo comutado (STFC)
sofrem uma estrita regulação da Anatel sobre suas
atividades, com exigências de garantia de acesso à
população, deveres de expansão da rede de
telecomunicações e serviços, dentre outras,
por ser considerado serviço de interesse público.
Os condicionamentos regulatórios são muito maiores
em se tratando de serviço considerado de interesse público.
As modalidades de interesse público, por serem essenciais
e sujeitas a deveres de universalização e continuidade,
não são deixadas à exploração
sob o regime jurídico privado (art. 65, par. 1 o.), onde
os níveis de exigência são menores. As prestadoras
dos serviços de telecomunicações sob o regime
privado (autorizatárias) podem prover acesso somente a
mercados de maior interesse econômico, sem as mesmas obrigações
contratuais que as concessionárias (do regime público).
É preciso que a Anatel faça uma avaliação
criteriosa antes de se decidir pelo enquadramento dos serviços
VoIP em um dos regimes jurídicos. Qualquer mudança
menos cuidadosa pode trazer impacto suficiente para quebrar o
equilíbrio econômico-financeiro do setor de telecomunicações.
Se é certo que a exigência de licenças em
valores mais elevados e obrigações sociais pode
dificultar ou impedir o desenvolvimento de pequenos empreendedores
que começam a explorar a nova tecnologia VoIP, também
não é menos certo que um nível de exigências
exageradamente baixo para estas pode inviabilizar a atividade
econômica das prestadoras do serviço de telefonia
fixa comutado (que é prestado sob o regime jurídico
público). Estas últimas fizeram altos investimentos
em infra-estrutura, com expectativa de retorno de longo prazo.
À Anatel caberá escolher um nível de exigências
regulatórias para a telefonia VoIP que não desestimule
nem um nem outro grupo de empresas. O fundamental é a garantia
de um nível razoável de segurança jurídica
para o setor das telecomunicações.
Conclusões: 1- As empresas que exploram
o serviço telefônico fixo comutado, em vista do aparecimento
e das facilidades e conveniências da telefonia Internet,
não só para o usuário como para o próprio
empresário, tenderão a oferecer também (ainda
que sob a forma de outras pessoas jurídicas) serviços
VoIP, caso a Anatel não defina ou demore a definir um novo
esqueleto regulatório para esta última modalidade
de serviço de telecomunicações. 2- Os serviços
VoIP, pelo menos a modalidade que permite fazer chamadas entre
aparelhos telefônicos, devem ser considerados serviços
de telecomunicações, para fins legais. 3- Enquanto
não for editada uma nova regulamentação específica
para a VoIP, as empresas que pretendam explorar esse serviço
deverão obter alguma forma de concessão, permissão
ou autorização previstas para as outras modalidades
de serviços de telecomunicações, ficando
com submissão aos regulamentos e normas gerais das telecomunicações
e sob a fiscalização da Anatel. 4- O poder regulamentar
(ou os regulamentos já existentes sobre as modalidades
de serviços de telecomunicação) da Anatel
não deve alcançar a atividade dos fabricantes de
softwares para soluções VoIP, que não são
propriamente prestadores de serviços de telecomunicações.
5- Na regulamentação sobre a telefonia VoIP, a Anatel
terá que definir se enquadra sua prestação
dentro do regime público ou privado, levando em conta qual
público pretende atingir com essa modalidade de telefonia,
em termos de promoção da qualidade e universalização
dos serviços. 6- Uma avaliação mal feita
pela Anatel sobre a natureza do serviço VoIP e as obrigações
decorrentes dos prestadores pode resultar em benefícios
para um segmento específico do setor de serviços
de telecomunicações, provocando desequilíbrio
entre os competidores. O modelo de telecomunicações
em vigor foi estabelecido com o objetivo de promover a universalização,
a qualidade do serviço e a justa competição
entre os prestadores. A evolução regulatória
não pode se desprender desses valores iniciais, ligados
à defesa da livre concorrência e aos princípios
da ordem econômica (esculpidos na Constituição)
para o setor de telecomunicações. Deve ser planejada
com base em análises de sustentabilidade, do espectro de
usuários a ser atingido e da obediência a políticas
de interesse público, o que contribuirá positivamente
para a estabilidade do setor de telecomunicações
e a manutenção de conquistas sociais (em especial
a da universalização dos serviços). É
o processo conhecido como “packet switching”. O protocolo
padrão de comunicação na Intenet –
o TCP/IP – que permite que os milhões de computadores
conectados possam interagir sob uma única linguagem, transforma
a rede numa “packet switching network” (que, em português,
poderia ser traduzido para rede de troca de pacotes). O protocolo
TCP/IP, de fato, tem como principal característica a circunstância
de possibilitar que as informações enviadas pela
rede sejam decompostas em “pacotes” de informação,
que trafegam por um indeterminado número de intermediários
até chegar ao seu destinatário, onde são
reagrupados. Os roteadores, que são os mecanismos intermediários
localizados em diferentes pontos da rede, ao receberem os pacotes
de dados, reencaminham a informação ao destinatário
pela rota mais conveniente naquele específico momento.
Além de uma mensagem enviada mais de uma vez não
seguir a rota original, os pedaços ou “pacotes”
de informação em que se decompõe durante
o trajeto também podem não seguir uma única
rota. Internet Protocol, que vem a ser o protocolo padrão
na Internet, que possibilita que diferentes máquinas (computadores),
de diferentes configurações e estilos, possam se
comunicar entre si. Outros preferem chamar essa terceira modalidade
de telefonia pura, sendo as outras duas modalidades híbridas
de telefonia Internet. Um exemplo de software que permite o envio
e recepção em tempo real de arquivos de sons, via
Internet, é o Netmeeting da Microsoft, programa, aliás,
que permite a troca de arquivos de vídeo e a realização
de videoconferências. Também nessa modalidade de
comunicação computador-computador, podem ser apontadas
soluções como o Skype, o Google Talk, o MSN Messenger
e os outros programas do gênero e comunicadores instantâneos.
A característica desse tipo de comunicação
é que os interlocutores precisam estar diante do computador
e conectados à internet para que a conversação
se estabeleça. Essa segunda modalidade de VoIP conecta
um computador a telefones fixos ou móveis, ou seja, enquanto
em uma das pontas se usa VoIP, na outra está em ação
o serviço telefônico fixo comutado (STFC) ou serviço
de telefonia móvel (celular) - a rede de telefonia tradicional.
Nesse grupo, enquadram-se serviços como o SkypeOut, o UOL
Fone, o Net Fone e o Taho. A maioria das opções
de VoIP funciona como um serviço de telefonia pré-paga
via internet. No caso do UOL Fone, por exemplo, o assinante precisa
entrar na página, fornecer login e senha, criar uma conta
e comprar o número de créditos que julgar mais conveniente.
Depois, baixa o programa e faz as ligações para
telefones fixos e celulares no Brasil e no exterior. Serviços
dessa categoria são fornecidos por empresas como GVT, TMais,
Hip Telecom, TVA e Primeira Escolha. O Serviço Telefônico
Fixo Comutado (STFC) é o serviço de telecomunicações
que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais,
destina-se à comunicação entre pontos fixos
determinados, utilizando processos de telefonia. São modalidades
do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao
uso do público em geral o serviço local, o serviço
de longa distância nacional e o serviço de longa
distância internacional. No dia 4 de setembro de 2003, foi
publicado no Diário Oficial da União o Decreto Nº
4.829, de 3 de setembro de 2003, que estabelece as normas de funcionamento
e atribuições do Comitê Gestor da Internet
no Brasil. Entre as principais medidas está a criação
do Comitê como pessoa jurídica, capaz de administrar
a arrecadação de valores de registro de nomes de
domínio, e uma maior democratização na escolha
dos representantes. O Decreto Nº 4.829 foi complementado
pelas Portarias subseqüentes. A administração
do “country code top level domain” .br fica a cargo
do Governo brasileiro, que delegou a arrecadação
das taxas de registro à Fapesp. A Lei 9.472, de 16 de julho
de 1997, dispõe sobre a organização dos serviços
de telecomunicações, a criação e funcionamento
de um órgão regulador e outros aspectos institucionais,
nos termos da Emenda Constitucional n. 8, de 1995. Os serviços
de telecomunicações prestados no serviço
público Interconexão é a ligação
entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis,
de modo que os usuários de serviços de uma das redes
possam comunicar-se com usuários de serviços de
outra ou acessar serviços nela disponíveis. Alguns
provedores oferecem serviço de acesso à Internet
por meio de comunicação em radiofreqüência.
É o caso do provedor pernambucano Hotlink, que presta esse
tipo de acesso usando uma tecnologia israelense. No original,
em inglês: “Internet service providers over whose
networks the information passes may not even be aware that particular
customers are using IP telephony software, because IP packets
carrying voice communications are indistinguishable from other
types of packets… [in which case the] Internet service provider
does not appear to be ‘provid[ing]’ telecommunications
to its subscribers”. O Poder Público arrecada taxas
pela concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações,
bem como pela fiscalização de instalação
e de funcionamento desses serviços. O título do
artigo é “Telefonia na Internet – A voz sobre
IP e os novos desafios regulatórios”, publicado no
site do IBDI – www.ibdi.org.br . Distinguem-se do Serviço
de Comunicação Multimídia, o Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público
em geral (STFC) e os serviços de comunicação
eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão,
o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição
de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição
de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura
via Satélite (DTH). Art. 63. Quanto ao regime jurídico
de sua prestação, os serviços de telecomunicações
classificam-se em públicos e privados. Parágrafo
único. Serviço de telecomunicações
em regime público é o prestado mediante concessão
ou permissão, com atribuição a sua prestadora
de obrigações de universalização e
de continuidade. Art. 64. Comportarão prestação
no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações
de interesse coletivo, cuja existência, universalização
e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Art. 79. A Agência regulará as obrigações
de universalização e de continuidade atribuídas
às prestadoras de serviço no regime público.
§ 1° Obrigações de universalização
são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer
pessoa ou instituição de interesse público
a serviço de telecomunicações, independentemente
de sua localização e condição sócio-econômica,
bem como as destinadas a permitir a utilização das
telecomunicações em serviços essenciais de
interesse público. § 2° Obrigações
de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários
dos serviços sua fruição de forma ininterrupta,
sem paralisações injustificadas, devendo os serviços
estar à disposição dos usuários, em
condições adequadas de uso. Art. 80. As obrigações
de universalização serão objeto de metas
periódicas, conforme plano específico elaborado
pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá
referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de
instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento
de deficientes físicos, de instituições de
caráter público ou social, bem como de áreas
rurais ou de urbanização precária e de regiões
remotas.